Uma reprodução de uma decisão judicial publicada pelo site Jusbrasil indica que a Proview Eletrônica da Amazônia teve falência decretada em setembro de 2010.
É pena. A empresa fez história no Brasil ao aceitar o desafio proposto pelo Ministério das Comunicações de fabricar um conversor digital de baixo custo, para popularizar o Sistema Brasileiro de TV Digital.

De quebra, lançou o PC81001, um netbook por menos de 1 000 reais em uma época que o portátil mais barato saía por bem mais que isso. O modelo teve até um teste publicado aqui no Versão Zero, o que reuniu compradores em busca de informações e dicas.
Segundo a reprodução do Jusbrasil, a empresa tentou apresentar um plano de recuperação, porém os credores – bancos e fornecedores – não aceitaram, restando à Justiça decretar a falência da empresa.
O curioso é que até hoje encontramos os conversores digitais da Proview para venda. Alguns deles foram vistos em janeiro pelo Versão Zero na assistência técnica Stillvox (Rua Barão de Limeira, 1180, São Paulo).
Muitos outros ainda são oferecidos, em estado de novos, em sites de leilões como o Mercado Livre. Os preços começam em 99 reais. Mas, como se vê, não vai dar para contar com garantia de fábrica.
Reproduzimos aqui a sentença publicada pelo Jusbrasil (retirada, por sua vez, do Diário Oficial do Amazonas). O grifo no texto é nosso:
Pg. 45. Judiciário. Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 10/09/2010
RELACAO Nº 0054/2010
ADV: RODRIGO VITALINO SILVA SANTOS (OAB 207945/ SP), CARLOS ALBERTO DA PENHA STELLA (OAB 40878/ SP) – Processo 0235482-25.2009.8.04.0001 (001.09.235482-4) – Recuperacao Judicial – Recuperacao judicial e Falência REQUERENTE: PROVIEW ELETRONICA DO BRASIL LTDA – Vistos, etc. PROVIEW ELETRONICA DO BRASIL LTDA, devidamente qualificada nos autos, mediante procurador e advogado regularmente constituido, propos a presente ACAO DE RECUPERACAO JUDICIAL em que pleiteia seja deferido o processamento da recuperacao de sua atividade economica em Juizo. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 40/756. As fls. 758/760, foi deferido o processamento da recuperacao judicial da requerente e ordenada as diligencias previstas no art. 52 da Lei n. 11.101/05 (Lei de Falencias). Termo de compromisso assinado, as fls. 763, pelo administrador judicial nomeado. Elaborado o edital previsto no art. 52, §1º da supracitada lei, consoante fls. 764/768, e retificado as fls. 837/841. Parecer ministerial as fls. 775. As fls. 993, a requerente apresenta o plano de recuperacao judicial, fls. 994/1077. Compareceram aos autos, as fls. 1125/1127, fls. 1142/1144, fls. 1179/1195 e fls. 1862/1863, o Banco Bradesco, o Banco do Brasil, a empresa Sojitz Europe PLC e Spjitz Corporation e a Massa Falida da Sharp do Brasil S/A, respectivamente, para manifestarem objecao ao plano de recuperacao apresentado. As fls. 1128, o administrador judicial informa a publicacao do edital previsto no paragrafo unico do art. 53 da Lei de Falencias nos jornais ACritica, Diario do Amazonas e Amazonas em Tempo nos dias 06, 07 e 08 de novembro de 2009, fazendo juntada das respectivas vias originais. Retorna aos autos o administrador judicial, as fls. 1753/1756, para informar a publicacao do edital do quadro geral de credores, na forma do §2ºdo art. 7º da Lei de Falencias. Tendo em vista as objecoes manifestadas pelos credores e nos termos do art. 56 do mencionado diploma legal, este Juizo convocou, as fls. 2057/2058, a Assembleia-Geral de Credores para o fim de deliberar sobre o plano de recuperacao judicial e demais indagacoes constantes dos autos. As fls. 2186/2190, o administrador judicial fazjuntada aos autos da Ata da Assembleia-Geral de Credores realizada no dia 21/06/2010, em primeira convocacao, e da respectiva lista de presenca, na qual ficou consignada a rejeicao do plano de recuperacao judicial apresentado pela recuperanda. Parecer ministerial, as fls. 2611/2615, opinando pela imediata decretacao da falência e que os demais pedidos incidentes devem ser discutido no juizo falimentar. E o sucinto relatorio. DECIDO. Do cotejo dos autos, verifico que, no decorrer do processamento da recuperacao judicial, o plano apresentado pela requerente sofreu objecoes por parte de credores, tendo sido convocada Assembleia-Geral de Credores pelo Juizo, nos termos do art. 56 da Lei de Falencias. Consoante a ata da respectiva Assembleia-Geral, houve rejeicao, por unanimidade, dos credores ao plano apresentado, nao tendo sido aprovada a elaboracao de plano alternativo, pelo que, em consonancia com o parecer ministerial e nos estritos termos do art. 73, III, do mencionado diploma legal, e imperiosa a convolacao da presente recuperacao judicial em falência da requerente. Isto posto, DECRETO a FALÊNCIA da empresa PROVIEW ELETRONICA DO BRASIL LTDA, pessoa juridica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Juridica sob o n. 02.826.274/0001-60, estabelecida nesta Capital, na Avenida Autaz Mirim, n. 1030, Bloco 05 Distrito Industrial, CEP. 69075-155, cujo socio administrador e o Sr. TSENG LING YUN, brasileiro, casado em regime de comunhao parcial de bens, empresario, portador da Carteira de Identidade n. 7.126.841-8 SSP/ SP e inscrito no Cadastro de Pessoa Fisica sob o n. 011.806.018-07, residente e domiciliado nesta Capital, na Alameda Circular Cuba, 174, LT ‘E’ Conjunto Jardim das Américas, Ponta Negra, CEP. 69037-030. Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias anteriores ao pedido da recuperação judicial, que ensejou a presente demanda. Homologo, para os fi ns da lei, o quadro-geral de credores elaborado pelo administrador judicial ainda durante o processamento da recuperação e juntado às fl s. 2156 dos autos. Determino à falida que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, nova relação nominal de todos os seus credores, inclusive os já habilitados na fase de recuperação judicial, com as devidas qualifi cações, o valor, a natureza e a classifi cação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência. Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida, ressalvadas as que demandar quantia ilíquida e, quanto às ações trabalhistas, estas serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença, consoante dispõem os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei de Falências. Ficam proibidas as práticas de quaisquer atos de disposição ou oneração de bens da falida, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial.Proceda-se à anotação da falência no Registro Público de Empresas, para que conste a expressão “falida”, a data da decretação da falência e a inabilitação para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas SAJ/PG5 SOFTPLANTJ/AM – COMARCA DE MANAUS Emitido em : 08/09/2010 – 12:53:45 obrigações. Nomeio o Sr. MANOEL PAES MARIALVA, já qualifi cado nos autos, para que continue no desempenho das funções de administrador judicial, na forma do art. 22, caput e III, da Lei de Falências sem prejuízo do disposto no art. 35, II, “a”, do mesmo diploma legal, devendo o mesmo ser intimado pessoalmente para que preste o compromisso no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de nomeação de outrem. Expeçam-se ofícios à Receita Federal, ao Detran/AM, aos Cartórios de Registro de Imóveis da Capital e à Comissão de Valores Mobiliários para que informem a existência de bens e direitos da falida. Determino que o estabelecimento da falida seja lacrado, observado o disposto no art. 109 da Lei de Falências. Intime-se pessoalmente a falida, na pessoa de seu representante legal, para o cumprimento do disposto no art. 104 da lei em comento. Intimem-se igualmente o Ministério Público, nos termos da lei. Comunique-se, por carta com aviso de recebimento, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. Ofi ciem-se todos os demais Juízos, de primeira e segunda instância, deste Estado, bem como a Justiça Federal e a Justiça Trabalhista com sede nesta Capital, para que tomem conhecimento da decretação da falência e da ordem de suspensão das ações contra a falida, ressalvadas as hipóteses legais. Publique-se edital, que deverá conter o inteiro teor do presente decisum e a relação de credores prestada pela falida, para o início do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação em Juízo das habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados. P. R. I. Manaus, 31 de agosto de 2010. Francisco Carlos G. de Queiroz Juiz de Direito CARLOS ALBERTO DA PENHA STELLA (OAB 40878/SPRodrigo Vitalino Silva Santos (OAB 207945/SP)SAJ